Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978
Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu pela Resolução 309 (XII) concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas a esses países; CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas em Montevidéu, no mês de setembro passado, os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram a outorga à Bolívia de dez concessões tarifárias não-extensivas às demais Partes Contratantes; CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução 309 (XII), procedeu, no dia 28 de setembro último, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
ernesto geisel Antônio Francisco Azeredo da Silveira concessões tarifárias que o brasil outorga à bolívia, de acordo com o regime previsto no inciso a) do artigo 32 do tratado de montevidéu NABALALC PRODUTO REGIME LEGAL GRAVAMES A IMPORTAÇÃO EMOLUMENTO CONSULAR OBSERVAÇÕES ADUANEIROS MELHORAMENTO DE PORTOS % CIF % CIF % FOB 1 2 3 4 5 6 7 8 44.05 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a cinco milímetros 44.05.2 Não coníferos 44.05.2.03 (02) "Balsa" LI 0 Exigível Exigível Balsa Ochroma 44.05.2.05 (02) Caobas LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.07 (02) Cedros (gênero Cedrela) LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.15 (02) Jacarandás LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.19 (02) Louro (Cordia sp) LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.32 (02) Trevo (Amburana cearensis A. Sm.) LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.99 (02) Os demais LI 0 Exigível Exigível 44.07 Dormentes de Madeira para vias férreas 44.07.0.01 Documentos de madeira para vias férreas LI 0 Exigível Exigível 44.09 Arcos de madeira, estacas pendidas, estacas e cavilhas aguçadas, não serradas longitudinalmente, madeira em lâminas ou fitas; madeira triturada em forma de plaquetas ou de partículas; lascas utilizadas na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos. 44.09.2 Lâminas ou fitas 44.09.2.01 Lâminas LI 0 Exigível Exigível 44.14 Madeiras simplesmente serradas longitudinalmente, cortadas ou desenroladas, de espessura igual ou inferior a cinco milímetro; folhas e madeiras para contraplacados, de igual espessura. 44.14.2 Folhas e madeiras para contraplacados, de espessura igual ou inferior a cinco milímetros. 44.14.2.99 Os demais LI 0 Exigível Exigível
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.