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Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978

Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu pela Resolução 309 (XII) concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas a esses países; CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas em Montevidéu, no mês de setembro passado, os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram a outorga à Bolívia de dez concessões tarifárias não-extensivas às demais Partes Contratantes; CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução 309 (XII), procedeu, no dia 28 de setembro último, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.

Art. 2-o

Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3-a

Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4-o

presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ernesto geisel Antônio Francisco Azeredo da Silveira concessões tarifárias que o brasil outorga à bolívia, de acordo com o regime previsto no inciso a) do artigo 32 do tratado de montevidéu NABALALC PRODUTO REGIME LEGAL GRAVAMES A IMPORTAÇÃO EMOLUMENTO CONSULAR OBSERVAÇÕES ADUANEIROS MELHORAMENTO DE PORTOS % CIF % CIF % FOB 1 2 3 4 5 6 7 8 44.05 Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a cinco milímetros 44.05.2 Não coníferos 44.05.2.03 (02) "Balsa" LI 0 Exigível Exigível Balsa Ochroma 44.05.2.05 (02) Caobas LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.07 (02) Cedros (gênero Cedrela) LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.15 (02) Jacarandás LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.19 (02) Louro (Cordia sp) LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.32 (02) Trevo (Amburana cearensis A. Sm.) LI 0 Exigível Exigível 44.05.2.99 (02) Os demais LI 0 Exigível Exigível 44.07 Dormentes de Madeira para vias férreas 44.07.0.01 Documentos de madeira para vias férreas LI 0 Exigível Exigível 44.09 Arcos de madeira, estacas pendidas, estacas e cavilhas aguçadas, não serradas longitudinalmente, madeira em lâminas ou fitas; madeira triturada em forma de plaquetas ou de partículas; lascas utilizadas na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos. 44.09.2 Lâminas ou fitas 44.09.2.01 Lâminas LI 0 Exigível Exigível 44.14 Madeiras simplesmente serradas longitudinalmente, cortadas ou desenroladas, de espessura igual ou inferior a cinco milímetro; folhas e madeiras para contraplacados, de igual espessura. 44.14.2 Folhas e madeiras para contraplacados, de espessura igual ou inferior a cinco milímetros. 44.14.2.99 Os demais LI 0 Exigível Exigível

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978