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Artigo 2-o do Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978

Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

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Art. 2-o

Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2-o do Decreto 82.670 /1978