Artigo 2-o do Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978
Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 2-o
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.