Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978
Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.