Artigo 4-o do Decreto nº 82.670 de 20 de Novembro de 1978
Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 4-o
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.