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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

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Art. 18

A Anater publicará no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua criação:

I

o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; e

II

o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Parágrafo único

Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto no regulamento a que se refere o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013 .

Art. 18, I do Decreto 8.252 /2014