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Artigo 17 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

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Art. 17

A Diretoria-Executiva da Anater remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho de Administração, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 12.897, de 2013.