Artigo 18 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Anater publicará no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias a partir da sua criação:
I
o regulamento para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural; e
II
o regulamento de licitações e contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Parágrafo único
Fica a Anater autorizada a firmar instrumento específico de parceria com os órgãos estaduais de assistência técnica e extensão rural para a execução dos serviços, conforme disposto no regulamento a que se refere o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013 .