Artigo 19 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.