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Artigo 19 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.


Art. 19

O estatuto da Anater será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.