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Decreto 82.450 de 18 de Outubro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto n.º 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME n.º 700 489/78, DECRETA:
Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1978