Decreto nº 82.350 de 2 de Outubro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 02 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 10.000.000,00 (dez milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Internatioanal Investment Co.,s.a.k., para o fim de complementar o financiamento do programa de expansão dos sistemas elétricos do País.
Art. 2º
. Fica, ainda, o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo em moeda, a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com um consórcio de bancos europeus, liderado pela Compagnie Finciére de la Deutsche Bank Ag., de Luxemburgo, no valor de até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), para complementar os recursos destinados à construção da hidrelétrica de Itaparica, a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ¿ CHESF, subsidiária da ELETROBRÁS.
Art. 3º
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978