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Artigo 2º do Decreto nº 82.350 de 2 de Outubro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

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Art. 2º

. Fica, ainda, o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo em moeda, a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS com um consórcio de bancos europeus, liderado pela Compagnie Finciére de la Deutsche Bank Ag., de Luxemburgo, no valor de até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), para complementar os recursos destinados à construção da hidrelétrica de Itaparica, a cargo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco ¿ CHESF, subsidiária da ELETROBRÁS.

Art. 2º do Decreto 82.350 /1978