Artigo 3º do Decreto nº 82.350 de 2 de Outubro de 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.