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Artigo 3º do Decreto nº 82.350 de 2 de Outubro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

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Art. 3º

. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto 82.350 /1978