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Artigo 1º do Decreto nº 82.350 de 2 de Outubro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.

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Art. 1º

. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 10.000.000,00 (dez milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Internatioanal Investment Co.,s.a.k., para o fim de complementar o financiamento do programa de expansão dos sistemas elétricos do País.

Anexo

Texto

Decreto nº 82.350, de 2 de Outubro de 1978 Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas. (Publicado no Diário Oficiai de 3 de outubro de 1978) RETIFICAÇÃO Na referenda, ONDE SE LÊ: MÁRIO HENRIQUE SIMOMSEN LEIA-SE: JOSÉ CARLOS SOARES FREIRE Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1978