Artigo 1º do Decreto nº 82.350 de 2 de Outubro de 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operações externas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão pública de títulos no valor de até KD 10.000.000,00 (dez milhões de dinares do Kuweit), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Kuwait Internatioanal Investment Co.,s.a.k., para o fim de complementar o financiamento do programa de expansão dos sistemas elétricos do País.