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Artigo 2º do Decreto nº 82.064 de de 03 de Agosto de 1978

Declara sem efeito a interdição de parte da área a que se refere o Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974, alterado pelo Decreto nº 77.033, de 15 de janeiro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 2º

Permanecem interditadas as áreas de terras remanescentes, constantes do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 77.033, de 15 de janeiro de 1976.

Art. 2º do Decreto 82.064 de /1978