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Decreto nº 817 de 3 de Maio de 1993

Acresce dispositivo ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993, fica acrescido do inciso I, com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos daquele dispositivo: "I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 99.191, de 20 de março de 1990.


ITAMAR FRANCO Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1993

Decreto nº 817 de 3 de Maio de 1993