Decreto nº 817 de 3 de Maio de 1993
Acresce dispositivo ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993, fica acrescido do inciso I, com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos daquele dispositivo: "I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção."
ITAMAR FRANCO Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1993