Decreto nº 81.590 de de 19 de Abril de 1978
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna sem efeito a exclusão do enquadramento provisório de servidores do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição , e em cumprimento a acórdão do Tribunal Federal de Recursos, transitado em julgado, proferido na Apelação Cível nº 41.133-RJ, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25.916, de 1977, do Departamento Administrativo do Serviço Público, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Fica sem efeito a exclusão do enquadramento provisório, a que se refere o Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968 , dos servidores constantes da relação nominal anexa, que é parte integrante deste decreto, a fim de considerá-los enquadrados, definitivamente, nos respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, a partir de 12 de fevereiro de 1968, de acordo com o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens atrasados, decorrentes do presente enquadramento.
As despesas com a execução deste decreto serão custeadas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1978