Artigo 1º do Decreto nº 81.590 de de 19 de Abril de 1978
Torna sem efeito a exclusão do enquadramento provisório de servidores do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica sem efeito a exclusão do enquadramento provisório, a que se refere o Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968 , dos servidores constantes da relação nominal anexa, que é parte integrante deste decreto, a fim de considerá-los enquadrados, definitivamente, nos respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, a partir de 12 de fevereiro de 1968, de acordo com o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com direito à percepção dos vencimentos e vantagens atrasados, decorrentes do presente enquadramento.