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Decreto nº 8.105 de 6 de Setembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n º 4.780, de 15 de julho de 2003, que aprova o Regulamento da Reserva da Marinha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e nº 5.292, de 8 de junho de 1967, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O Anexo I do Decreto n º 4.780, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) § 1 º (...) II - (...) a) Estágio Técnico para Praça (ETP); b) Estágio de Aprendizagem Técnica (EAT); c) Estágio de Aplicação para Praça (EAP); e d) Estágio de Habilitação para Praça (EHP). § 2º A convocação para o EAS, o EST, o ETP, o EAT, EAP e o EHP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de quarenta e cinco anos de idade, até o dia 31 de dezembro do ano de sua incorporação. § 3º O EAS, o EST, o ETP, o EAT, o EAP e o EHP terão a duração total de doze meses, e divididos em duas fases: (...)" (NR) " Estágio de Aplicação para Praça - EAP Art. 23-B O EAP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino fundamental concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM." (NR) " Estágio de Habilitação para Praça - EHP

Art. 23-c

O EHP destina-se às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o ensino médio concluído, inscritos como atletas em federações estaduais reconhecidas nacionalmente como de utilidade pública e que atendam aos critérios de mérito esportivo previstos no ato de convocação, que irão preencher posições nas OM." (NR) "Art. 28 (...) § 4º Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP.

§ 5º

(...) I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR;

II

as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;

III

as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;

IV

as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e

V

as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR." (NR) "Art. 30 (...)

§ 3º

(...) IV - como Praça, nas graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para prestação de SM, através do ETP, EAT, EAP e EHP. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2013