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Decreto nº 79.917 de 8 de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Aos beneficiários de militar que, falecendo na ativa, preenchia as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, fica assegurada a pensão correspondente a esses postos.

§ 1º

Entende-se, para os fins deste artigo, como preenchendo as condições legais, o militar que:

a

estava beneficiado por uma das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948 ; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949 ; nº 1.156, de 12 de julho de 1950 ; e nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , de acordo com o disposto no artigo 155 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 , e artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 ;

b

contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, de acordo com o disposto no artigo 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 ;

c

contava mais de 30 (trinta) anos de serviço, na forma do disposto nos artigos 121 e 122, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 ;

d

sem ter sido ultimado o respectivo processo de reforma, fora, no entanto, julgado definitivamente incapaz, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho por Junta Militar de Saúde, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 114 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 ;

e

sem ter obtido parecer final da Junta Militar de Saúde, desde que seus antecedentes clínicos e exames subsidiários configurem moléstia ou enfermidade que resultaria na reforma do militar por invalidez, se vivo fosse, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.

§ 2º

Na aplicação do disposto nas letras d e e do parágrafo anterior devem ser observadas as prescrições de que tratam os §§ 2º a 8º do artigo 112 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 .

Art. 2º

A comprovação do caso previsto na letra e do § 1º do artigo anterior será efetuada através dos seguintes meios:

I

documentação médica atual e progressa;

II

laudos dos exames subsidiários;

III

certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;

IV

parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.

Parágrafo único

A Junta Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.

Art. 3º

O órgão de direção de Saúde encaminhará o processo, com parecer conclusivo, propondo, se for o caso, seja assegurada aos beneficiários a pensão correspondente na forma do artigo 1º deste Decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 .

Art. 4º

A pensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Moacyr Barcellos Portyguara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1977