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Artigo 3º do Decreto nº 79.917 de 8 de Julho de 1977

Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967.

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Art. 3º

O órgão de direção de Saúde encaminhará o processo, com parecer conclusivo, propondo, se for o caso, seja assegurada aos beneficiários a pensão correspondente na forma do artigo 1º deste Decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 .