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Artigo 4º do Decreto nº 79.917 de 8 de Julho de 1977

Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967.

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Art. 4º

A pensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.