Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 79.917 de 8 de Julho de 1977
Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comprovação do caso previsto na letra e do § 1º do artigo anterior será efetuada através dos seguintes meios:
I
documentação médica atual e progressa;
II
laudos dos exames subsidiários;
III
certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;
IV
parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.
Parágrafo único
A Junta Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.