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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 79.917 de 8 de Julho de 1977

Regulamenta o artigo 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de 1967.

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Art. 2º

A comprovação do caso previsto na letra e do § 1º do artigo anterior será efetuada através dos seguintes meios:

I

documentação médica atual e progressa;

II

laudos dos exames subsidiários;

III

certidão de óbito firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de ter sido expedida por médico civil;

IV

parecer da Junta Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores, confirmando ou não a invalidez, com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.

Parágrafo único

A Junta Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.