- Conteúdos
Decreto 79.450 de 29 de Março de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
. Fica outorgada à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., concessão para lavrar serpentinito em terrenos de propriedade de Minerações Brasileiras Reunidas S. A., no lugar denominado Mostarda, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e oito hectares e vinte e três ares (338,23ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro Norte(N), da confluência do Córrego Mostarda com o Rio do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E); mil novecentos e trinta metros (1930m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quatrocentos e sessenta metros (460m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a )
b )
c )
d )
Art. 2º
. As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fim de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM número 810.045-72).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 30.3.1977 e retificado em 5.4.1977