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Artigo 1º do Decreto nº 79.450 de 29 de Março de 1977

Concede à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., o direito de lavrar serpentinito, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

. Fica outorgada à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., concessão para lavrar serpentinito em terrenos de propriedade de Minerações Brasileiras Reunidas S. A., no lugar denominado Mostarda, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e oito hectares e vinte e três ares (338,23ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro Norte(N), da confluência do Córrego Mostarda com o Rio do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E); mil novecentos e trinta metros (1930m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quatrocentos e sessenta metros (460m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 1º do Decreto 79.450 de 29 de Março de 1977