Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 79.450 de 29 de Março de 1977
Concede à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., o direito de lavrar serpentinito, no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada à Pedras Congonhas Extração Arte e Indústria Ltda., concessão para lavrar serpentinito em terrenos de propriedade de Minerações Brasileiras Reunidas S. A., no lugar denominado Mostarda, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e oito hectares e vinte e três ares (338,23ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice de duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro Norte(N), da confluência do Córrego Mostarda com o Rio do Peixe e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e setenta metros (1.470m), oeste (W); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E); mil novecentos e trinta metros (1930m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); quatrocentos e trinta metros (430m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); quatrocentos e sessenta metros (460m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte: