Decreto 7.877 de 27 de dezembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º , 8º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento:
a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput ; e
b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º ; e
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º ;
(...)" (NR)
"Art. 3º (...)
§ 2º
(...)
I - aplica-se o disposto no caput :
a )
às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e
b )
às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013;
(...)" (NR)
Art. 2º
O Anexo II ao Decreto nº 7.828, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.828 de 16 de outubro de 2012.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012