Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.877 de 27 de dezembro de 2012
Altera o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 5º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: I - dois inteiros e cinco décimos por cento: a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput ; e b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º ; e II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º ; (...)" (NR) "Art. 3º (...)
§ 2º
(...) I - aplica-se o disposto no caput :
a
às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e
b
às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013; (...)" (NR)