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Decreto nº 7.874 de 27 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2013, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos constantes do Anexo.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

Art. 2º

Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela Ancine.

Art. 3º

A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento de produção, da distribuição e da exibição de obras brasileiras.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

Anexo

Texto

ANEXO Qtde de salas do complexo Cota por Complexo Número mínimo de títulos diferentes 1 28 3 2 70 4 3 126 5 4 196 6 5 280 7 6 378 8 7 441 9 8 448 10 9 468 11 10 490 12 11 506 13 12 516 14 13 533 14 14 546 14 15 570 14 16 592 14 17 612 14 18 630 14 19 637 14 20 644 14 Mais de 20 salas 644 +7 dias por sala adicional do complexo 14

Decreto nº 7.874 de 27 de dezembro de 2012