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Artigo 3º do Decreto nº 7.874 de 27 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

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Art. 3º

A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento de produção, da distribuição e da exibição de obras brasileiras.

Anexo

Texto

ANEXO Qtde de salas do complexo Cota por Complexo Número mínimo de títulos diferentes 1 28 3 2 70 4 3 126 5 4 196 6 5 280 7 6 378 8 7 441 9 8 448 10 9 468 11 10 490 12 11 506 13 12 516 14 13 533 14 14 546 14 15 570 14 16 592 14 17 612 14 18 630 14 19 637 14 20 644 14 Mais de 20 salas 644 +7 dias por sala adicional do complexo 14