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Decreto nº 786 de 29 de Março de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga a Seção X do Capítulo VI do Decreto nº 724, de 1º de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando a proposta, consubstanciada no Ofício CD/PND-026/93 e fundamentada em fatos novos e convincentes argumentos, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, no sentido de permitir a participação das entidades de previdência, ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização, e ainda a informação, da mesma comissão, de que os requisitos de diversificação das aplicações das referidas entidades são previstos em resolução do Banco Central do Brasil, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Fica revogada a Seção X do Capítulo VI do Decreto nº 724, de 19 de janeiro de 1993 (art. 58) .

Art. 2º

A participação das entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização dar-se-á na forma prevista na legislação e normas em vigor, observadas, inclusive, as Resoluções nºs 1.362, de 30 de julho de 1987, 1.858, de 28 de agosto de 1991, 1.893, de 9 de janeiro de 1992, e 1.947, de 29 de julho de 1992, todas do Banco Central do Brasil, e, especialmente, o item II alínea a da Resolução nº 1.362, de 30 de julho de 1987, alterada pela Resolução nº 1.893, de 9 de janeiro de 1992, que estabelece o limite de cinco por cento do montante dos recursos mencionados no item I da referida Resolução nº 1.362, de 1987, para as aplicações em ações de uma única sociedade, e não poderão representar mais que quinze por cento do capital votante ou vinte e cinco por cento do capital total da sociedade.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Eliseu Resende Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1993