Artigo 2º do Decreto nº 786 de 29 de Março de 1993
Revoga a Seção X do Capítulo VI do Decreto nº 724, de 1º de janeiro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação das entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou indireta, nos processos de privatização dar-se-á na forma prevista na legislação e normas em vigor, observadas, inclusive, as Resoluções nºs 1.362, de 30 de julho de 1987, 1.858, de 28 de agosto de 1991, 1.893, de 9 de janeiro de 1992, e 1.947, de 29 de julho de 1992, todas do Banco Central do Brasil, e, especialmente, o item II alínea a da Resolução nº 1.362, de 30 de julho de 1987, alterada pela Resolução nº 1.893, de 9 de janeiro de 1992, que estabelece o limite de cinco por cento do montante dos recursos mencionados no item I da referida Resolução nº 1.362, de 1987, para as aplicações em ações de uma única sociedade, e não poderão representar mais que quinze por cento do capital votante ou vinte e cinco por cento do capital total da sociedade.