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Decreto de 22 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 370.799.399,00, para os fins que especifica.

Decreto de 22 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.748, de 16 de dezembro de 1998, DECRETA:

Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), em favor da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Tribunal de Contas da União, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Ministério do Exército, do Ministério da Marinha e do Ministério da Aeronáutica, crédito suplementar no valor global de R$ 370.799.399,00 (trezentos e setenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no montante de R$ 112.921.929,00 (cento e doze milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais);

II

do cancelamento de dotações no valor global de R$ 50.609.233,00 (cinqüenta milhões, seiscentos e nove mil, duzentos e trinta e três reais), conforme Anexo II deste Decreto;

III

do superávit financeiro no valor global de R$ 205.117.988,00 (duzentos e cinco milhões, cento e dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais);

IV

de operação de crédito interna - em moeda, no valor de R$ 2.150.249,00 (dois milhões, cento e cinqüenta mil, duzentos e quarenta e nove reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:

I

Comissão Nacional de Engenharia Nuclear;

II

Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

III

Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

IV

Fundo do Serviço Militar;

V

Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

VI

Fundo Aeronáutico;

VII

Fundação Osório;

VIII

Fundo do Exército;

IX

Fundação Nacional do Índio;

X

Fundo Penitenciário Nacional;

XI

Fundo Naval.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1998

Decreto de 22 de dezembro de 1998