JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 7.830 de 10 de Setembro de 1941

    Coração para favoritarDecreto 7.830 de 10 de Setembro de 1941

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a. da Constituição e nos temos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). DECRETA:

    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizada a cidadã brasileira Germana Fernandes de Rezende, a pesquisar manganês e associados numa área de cinquenta e dois hectares e setenta áres (52,70Ha.) situada no lugar denominado "Grota do Café", distrito de Alto Maranhão, município de Conselheiro Lafaiete do Estado de Minas Gerais e delimitada por um triângulo equilátero que tem um vértice a setenta e cinco metros (75 m) na direção leste (E), da ponte existente sobre o rio Paraopeba e cujos lados adjacentes a esse vértice teem rumos: quarenta o nove graus nordeste (49ºNE) e setenta e um graus sudéste (71ºSE) e mil cento e dois metros e oitenta centímetros (1.102,80m) de comprimento. Esta autorização é outorgada mediante às condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

    Art. 2º

    A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

    Art. 3º

    Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

    Art. 4º

    As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

    Art. 5º

    A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código, na forma deste artigo.

    Art. 6º

    O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e trinta mil réis (530$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS. Carlos de Souza Duarte.

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.9.1941