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Decreto nº 78.146 de 2 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da tabela Permanente e do Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 7.411, de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

São incluídos mediante transformação, na forma dos Anexos I e I-A, nas Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agente de Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, da Tabela Permanente e Quadro Permanente do Ministério das Comunicações, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexo II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Ficam excluídos, do Anexo IV-A do Decreto nº 77.296, de 15 de março de 1976, na forma do Anexo III deste Decreto, os empregados relacionados no mesmo Anexo.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não possuírem.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários do Ministério das Comunicações.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1976 -(Suplemento)

Anexo

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