Decreto nº 77.933 de 30 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Mineração Itasul Ltda. o direito de lavrar mármore no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Fica outorgada à Mineração Itasul Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Henoch Bernardino, Gessé Bernardino, Arnaldo Bernardes, Andrino Coelho, Anastacio Bernardes e herdeiros de Eduvirges Bernardes, no lugar denominado Toca, Distrito e Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de sessenta e dois hectares (62ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e trinta e oito metros (1.138m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus nordeste (75ºNE), do centro geométrico da Igreja São Braz, na localidade de Morretes, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), leste (E); novecentos metros (900m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N).
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 808.649-71).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976