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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 77.933 de 30 de Junho de 1976

Concede à Mineração Itasul Ltda. o direito de lavrar mármore no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Itasul Ltda. concessão para lavrar mármore em terrenos de propriedade de Henoch Bernardino, Gessé Bernardino, Arnaldo Bernardes, Andrino Coelho, Anastacio Bernardes e herdeiros de Eduvirges Bernardes, no lugar denominado Toca, Distrito e Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de sessenta e dois hectares (62ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e trinta e oito metros (1.138m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus nordeste (75ºNE), do centro geométrico da Igreja São Braz, na localidade de Morretes, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), leste (E); novecentos metros (900m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 1º, Parágrafo Único, c do Decreto 77.933 /1976