Decreto nº 77.931 de 30 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL o direito de lavrar calcário no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzinski S.A. - Indústria de Azulejos Eliane, Avati Lau, João Salgueiro, Wilson Bartose, Misco Fontoura, Amário Barbosa, Mário Barros, José Freitas e Hilário Barros, no lugar denominado Aroeiras, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de setenta e nove hectares e três centiares (79,1943ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e trinta e cinco minutos nordeste (25º35'NE) da intersecção da estrada Monte Castelo - Pântano Grande com a estrada de Aroeiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e cinqüenta e quatro metros (154m), leste (E); duzentos e dezessete metros (217m), norte (N); cento e trinta e seis metros (136m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e oito metros (358m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); seiscentos e dezoito metros (618m), oeste (W); duzentos e vinte e três metros (223m), norte (N); quatrocentos e cinco metros (405m), oeste (W); seiscentos e sessenta e seis metros (666m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); duzentos e trinta e seis metros (236m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); cento e setenta e nove metros (179m), sul (S); oitenta e oito metros (88m), leste (E); duzentos e dezessete metros (217m), sul (S); cento e vinte e dois (122m), leste (E).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a
a concessão fia sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d
a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM nº 812.687-70).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976