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Artigo 1º do Decreto nº 77.931 de 30 de Junho de 1976

Concede à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL o direito de lavrar calcário no Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Maximiliano Gaidzinski S.A. - Indústria de Azulejos Eliane, Avati Lau, João Salgueiro, Wilson Bartose, Misco Fontoura, Amário Barbosa, Mário Barros, José Freitas e Hilário Barros, no lugar denominado Aroeiras, Distrito de Capivarita, Município de Rio Pardo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de setenta e nove hectares e três centiares (79,1943ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e trinta e cinco minutos nordeste (25º35'NE) da intersecção da estrada Monte Castelo - Pântano Grande com a estrada de Aroeiras e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e cinqüenta e quatro metros (154m), leste (E); duzentos e dezessete metros (217m), norte (N); cento e trinta e seis metros (136m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e oito metros (358m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); seiscentos e dezoito metros (618m), oeste (W); duzentos e vinte e três metros (223m), norte (N); quatrocentos e cinco metros (405m), oeste (W); seiscentos e sessenta e seis metros (666m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); duzentos e trinta e seis metros (236m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); cento e setenta e nove metros (179m), sul (S); oitenta e oito metros (88m), leste (E); duzentos e dezessete metros (217m), sul (S); cento e vinte e dois (122m), leste (E).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fia sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.