Decreto nº 77.906 de 24 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Mineração Omega S.A o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Omega S.A concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de João Botelho de Carvalho, José Botelho de Carvalho, Alvim Lopes de Oliveira e Giovani Ladini, no lugar denominado Córrego da Galinha. Distrito e Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares, dezoito ares e setenta e cinco centiares (22,1875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e noventa e cinco metros (995m) no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus nordeste (74º NE) da confluência do Córrego da Galinha com o Rio do Cevo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E), cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N), vinte e cinco metros (25m), leste (E); cem metros (100m), norte (N), setenta e cinco metros(75m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros(50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S), vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S), quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração ;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 803.350-72).


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1976