Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 77.906 de 24 de Junho de 1976
Concede à Mineração Omega S.A o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Mineração Omega S.A concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de João Botelho de Carvalho, José Botelho de Carvalho, Alvim Lopes de Oliveira e Giovani Ladini, no lugar denominado Córrego da Galinha. Distrito e Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares, dezoito ares e setenta e cinco centiares (22,1875ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e noventa e cinco metros (995m) no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus nordeste (74º NE) da confluência do Córrego da Galinha com o Rio do Cevo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), oeste (W), setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N), setenta e cinco metros (75m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E), cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), norte (N), vinte e cinco metros (25m), leste (E); cem metros (100m), norte (N), setenta e cinco metros(75m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); cinqüenta metros(50m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S), vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S), quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a
a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b
a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c
se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração ;
d
a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.