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Artigo 2º do Decreto nº 77.906 de 24 de Junho de 1976

Concede à Mineração Omega S.A o direito de lavrar areia quartzosa no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 2º do Decreto 77.906 /1976