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Decreto nº 7.756 de 14 de Junho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º , 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide)

Parágrafo único

Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º

Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Na modalidade de pregão eletrônico:

I

o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

II

o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º

O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I

o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II

o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I

após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II

no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º

A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º

Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º

Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º

A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º

A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º

A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 5º

Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.

Art. 6º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.167, de 2013)

Art. 6º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012

Anexo

Texto

ANEXO I PRODUTO CÓDIGO TIPI MARGEM DE PREFERÊNCIA Vestuário e seus acessórios, de malha Capítulo 61 - Todos os códigos 20% Vestuário e seus acessórios, exceto malha Capítulo 62 - Todos os códigos 20% Manta leve, de náilon 6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 20% Mosquiteiro para beliche 6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha 20% Sapato tipo tênis preto 6403.99.90 - Outros calçados, outros 20% Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis 6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 20% Botina de lona camuflada 6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros 20% Boné de algodão 6505.00.11 - De algodão 20% Gorro de selva 6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais 20% Boina militar 6505.00.90 – Outros 20% Mochila de grande capacidade 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Mochila de média capacidade 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Saco de campanha 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Saco de dormir 9404.30.00 - Sacos de dormir 20% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

Decreto nº 7.756 de 14 de Junho de 2012