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Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto nº 7.756 de 14 de Junho de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 4º

A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I

após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II

no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º

A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º

Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º

Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º

A aplicação da margem de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º

A aplicação da margem de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º

A aplicação da margem de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Anexo

Texto

ANEXO I PRODUTO CÓDIGO TIPI MARGEM DE PREFERÊNCIA Vestuário e seus acessórios, de malha Capítulo 61 - Todos os códigos 20% Vestuário e seus acessórios, exceto malha Capítulo 62 - Todos os códigos 20% Manta leve, de náilon 6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 20% Mosquiteiro para beliche 6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha 20% Sapato tipo tênis preto 6403.99.90 - Outros calçados, outros 20% Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis 6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 20% Botina de lona camuflada 6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros 20% Boné de algodão 6505.00.11 - De algodão 20% Gorro de selva 6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais 20% Boina militar 6505.00.90 – Outros 20% Mochila de grande capacidade 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Mochila de média capacidade 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Saco de campanha 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Saco de dormir 9404.30.00 - Sacos de dormir 20% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.