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Artigo 7º do Decreto nº 7.756 de 14 de Junho de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I PRODUTO CÓDIGO TIPI MARGEM DE PREFERÊNCIA Vestuário e seus acessórios, de malha Capítulo 61 - Todos os códigos 20% Vestuário e seus acessórios, exceto malha Capítulo 62 - Todos os códigos 20% Manta leve, de náilon 6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 20% Mosquiteiro para beliche 6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha 20% Sapato tipo tênis preto 6403.99.90 - Outros calçados, outros 20% Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis 6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 20% Botina de lona camuflada 6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros 20% Boné de algodão 6505.00.11 - De algodão 20% Gorro de selva 6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais 20% Boina militar 6505.00.90 – Outros 20% Mochila de grande capacidade 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Mochila de média capacidade 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Saco de campanha 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20% Saco de dormir 9404.30.00 - Sacos de dormir 20% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1+M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.