Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
PRODUTO
CÓDIGO TIPI
MARGEM DE PREFERÊNCIA
Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 61 - Todos os códigos
20%
Vestuário e seus acessórios, exceto malha
Capítulo 62 - Todos os códigos
20%
Manta leve, de náilon
6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
20%
Mosquiteiro para beliche
6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha
20%
Sapato tipo tênis preto
6403.99.90 - Outros calçados, outros
20%
Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
20%
Botina de lona camuflada
6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros
20%
Boné de algodão
6505.00.11 - De algodão
20%
Gorro de selva
6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais
20%
Boina militar
6505.00.90 – Outros
20%
Mochila de grande capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
20%
Mochila de média capacidade
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
20%
Saco de campanha
4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
20%
Saco de dormir
9404.30.00 - Sacos de dormir
20%
ANEXO II
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:
PM = preço com margem
PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro
M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.