Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.756 de 14 de Junho de 2012
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I
o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II
o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.