Decreto nº 77.438 de de 14 de Abril de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre industria de materiais corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20 sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile e do México poderão ampliar anulamente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; Considerando que, com base nos dispositivos acima citados, o Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de março de 1976, e os Plenipotenciários da Argentina, do Chile e do México, no dia 10 de dezembro de 1975, assinaram o Quadro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos; Considerando que o presente Protocolo Adicional deve entrar em vigor para o Brasil a partir da data de assinatura, e para os demais países a partir de 1º de janeiro de 1976, segundo dispõe seu artigo 3º; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de abril de 1976º; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel Antonio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1976