Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Anexo
Texto
Direitos aduaneiros, Gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelos Governos signatários à importação de produtos, incluídos no Ajuste de Complementação nº 20.
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilograma bruto
E - Exigível
Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de Matérias Corantes e Pigmentos
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação número 20, sobre produtos da indústria de matérias corantes e pigmentos, e por ocasião do Décimo Quinto Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
Convêm em:
Art. 1º Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no Anexo do presente Protocolo Adicional.
Art. 2º As Partes Contratantes signatárias do presente Protocolo Adicional convêm em que a República Federativa do Brasil disporá de um prazo de 90 dias, contado a partir desta data, para subscrever o presente Protocolo Adicional como signatário, nas condições estabelecidas no referido Anexo.
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste, o Governo do Brasil não se beneficiará das concessões outorgadas pelas demais Partes Contratantes neste Protocolo Adicional se, após vencido o prazo acordado no artigo anterior, não tiver procedido a sua subscrição. Em tal caso tampouco se tornarão efetivas as concessões registradas no Anexo deste Protocolo por parte do Brasil.
Art. 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1976 para os países que o tenha subscrito nesta data e para o Governo do Brasil na data em que o subscreva.
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