Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.438 de de 14 de Abril de 1976
Dispõe a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre industria de materiais corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.