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Artigo 1º do Decreto nº 77.438 de de 14 de Abril de 1976

Dispõe a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre industria de materiais corantes e pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile e o México.

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Art. 1º

A partir do dia 4 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, Chile, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Anexo

Texto

Direitos aduaneiros, Gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelos Governos signatários à importação de produtos, incluídos no Ajuste de Complementação nº 20. REFERÊNCIAS C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste LI - Livre importação KB - Quilograma bruto E - Exigível Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a indústria de Matérias Corantes e Pigmentos (Ampliação do programa de liberação) Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação número 20, sobre produtos da indústria de matérias corantes e pigmentos, e por ocasião do Décimo Quinto Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, Convêm em: Art. 1º Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, o programa de liberação do referido Ajuste, na forma indicada no Anexo do presente Protocolo Adicional. Art. 2º As Partes Contratantes signatárias do presente Protocolo Adicional convêm em que a República Federativa do Brasil disporá de um prazo de 90 dias, contado a partir desta data, para subscrever o presente Protocolo Adicional como signatário, nas condições estabelecidas no referido Anexo. Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste, o Governo do Brasil não se beneficiará das concessões outorgadas pelas demais Partes Contratantes neste Protocolo Adicional se, após vencido o prazo acordado no artigo anterior, não tiver procedido a sua subscrição. Em tal caso tampouco se tornarão efetivas as concessões registradas no Anexo deste Protocolo por parte do Brasil. Art. 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1976 para os países que o tenha subscrito nesta data e para o Governo do Brasil na data em que o subscreva. Download para continuação do anexo