Decreto nº 77.107 de de 4 de Fevereiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a edição e distribuição de livros textos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
As atividades relativas a edição e distribuição de livros textos, atualmente sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, passam à competência da Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME).
Art. 2º
Os recursos financeiros destinados ao Programa de Colaboração Financeira para Edição de Livros Textos serão transferidos para a Fundação Nacional do Material Escolar, a quem competirá movimenta-los, atendidas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Ney Braga
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 5.2.1976